MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:2033/2022
    1.1. Anexo(s)1739/2018, 3138/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
4.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 3138/2021
3. Responsável(eis):ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS - CPF: 50015516172
4. Origem:ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAÍ
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

8. PARECER Nº 478/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

Para exame do Ministério Público de Contas vieram os presentes autos a versar sobre o recurso de Embargos de Declaração interposto por Antônio Donizeth de Medeiros, em desfavor do Acórdão nº 55/2022 – Tribunal Pleno [Autos nº 3138/2021], a qual negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo ora embargante.

Em brevíssima síntese, as razões do embargante são no sentido de pretensa existência de preliminar quanto à eventual não intimação de seu patrono, além disso, a possível omissão da Corte de Contas tocantinense no que diz respeito ao parcelamento do débito, além da ausência de manifestação quanto ao pedido realizado sobre incidente de inconstitucionalidade.

Pelo Despacho do evento 3 o Conselheiro Relator recebeu os presentes Embargos em atenção à tempestividade atestada pela Certidão [evento 2].

A Coordenadoria de Recursos, na Análise de Recurso nº 116/2022-COREC [evento 5], entendeu pela não acolhida da preliminar aventada, assim como pela não ocorrência de omissão a ser sanada, concluindo, por fim, pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento.

Vieram os autos a este Parquet Especializado.

É o relatório.

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

Os Embargos de Declaração, por sua vez, consistem em instrumento recursal com o fito, em primeiro exame, de integração da decisão hostilizada. Em paralelo, a sua utilização permite, sendo o caso, a modificação do julgamento, como consequência da elucidação, ou mesmo, a reforma ou anulação da decisão atacada em hipóteses extremas.

Requer a Lei Orgânica do TCE/TO além do preenchimento dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal, que os requisitos específicos de cabimento, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão (art. 55 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 238 do Regimento Interno) sejam demonstrados. Por outro lado, possuem os Embargos de Declaração efeito suspensivo (art. 58 da Lei Orgânica do TCE/TO).

Observa-se, nessa linha, que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, nestes destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. Contudo, em específico ao cerne das questões, momento para se avaliar os requisitos específicos, verifica-se não estarem esses preenchidos, pois ausente qualquer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, em contrariedade ao exigido pelo artigo 55, inciso I, da Lei Orgânica.

Isso porque, embora o embargante sustente a ocorrência de omissão no exame da questão posta, não é o que se extrai dos autos. Como ensina a doutrina autorizada, a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deve conhecer de ofício [...][1], o que não resultou ocorrido nos autos epigrafados.

Quanto à argumentação sobre o parcelamento, é com clareza solar que se evidencia qualquer motivação para a oposição dos presentes embargos. A autorização para pagamento em parcelas pretendida foi deferida já na ocasião do julgamento das próprias contas de ordenador, conforme se encontra estampado no item 8.5, do Acórdão 93/2021-1ª Câmara, nos autos E-Contas nº 1739/2018:

[…] 8.5. Autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1824/2001 c/c o artigo 84 do Regimento Interno deste Tribunal, o parcelamento do débito e da multa arbitradas, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (artigo 84, §§1º e 2º RITCE); […] (sem grifos no original)

No que diz respeito à preliminar arguida, quanto ao vício na intimação do procurador constituído pelo recorrente, igualmente, não se visualiza justificativa plausível para sua acolhida. A intimação do causídico atendeu os ditames legais, especialmente conforme consta no art. 23, parágrafo único, da Lei Orgânica do TCE/TO, como expressamente requerido pelo ora embargante:

LOTCE. Art. 23. […]

Parágrafo único. Quando o responsável ou interessado tiver advogado constituído nos  autos  e  tendo  este  declarado  o  endereço  profissional,  as  citações, notificações e intimações serão também dirigidas ao mesmo.

A publicação da pauta para a realização da 8ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do TCE/TO, havida em 23/02/2022, ocorreu por meio do Boletim Oficial nº 2954, disponibilizado em 15/02/2022 (publicado em 16/02/2022), ou seja, em concordância com todos os requisitos legais acerca da intimação de atos ao interessado e seu respectivo patrono, em especial no que diz respeito ao art. 27, da Lei Orgância.

Vale ainda frisar que, quanto à intimação dos feitos pertinentes aos interessados/responsáveis será feita por meio eletrônico, de acordo com o que se pode extrair do art. 27 e seguintes, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, e os art. 205 e seguintes de seu Regimento Interno, e, mais especificamente, conforme regido pela Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2012, a qual versa sobre o processo eletrônico nesta Corte de Contas.

Ademais, ainda que se argumentasse (e admitisse) eventual vício na intimação, deveria o interessado demonstrar o efetivo prejuízo suportado, o que não foi feito. Não se mostra possível presumir qualquer tipo de lesão sem sua necessária comprovação, afinal, o contraditório e a ampla defesa já havia sido devidamente esgotados no curso da tramitação processual, não sendo possível identificar, portanto, qualquer prejuízo à parte. E, de acordo com o princípio geral norteador das nulidades, pas de nullité sans grief, qualquer nulidade DEVE conter em si prejuízo demonstrado, ora, se não há prejuízo, nulidade também não há.

Assim sendo, não subsiste qualquer evidência de omissão ou falha quanto à intimação do ora embargante e deu seu patrono.

Já no que tange à argumentação acerca do incidente de inconstitucionalidade, também não merece melhor sorte o embargante, não havendo qualquer elucidação a ser feita, pois o Tribunal de Contas realizou mero controle de validade dos atos administrativos do gestor público.

Atualmente, há grande celeuma sobre a possibilidade de realização de controle de constitucionalidade pelos Tribunais de Contas e, portanto, sobre a superação ou não da Súmula STF nº 347, entretanto, parece prevalecer a conclusão pela negativa, conforme se pode observar no julgamento do MS 35410 da Suprema Corte, em 12/04/2021.

Não obstante tal divergência, constata-se que o Tribunal de Contas tocantinense, ao se apoiar na incompatibilidade da legislação do município com a Constituição Federal, apenas declarou a nulidade dos atos de pagamento dos subsídios, afirmando que o gestor público, administrativamente, não poderia aplicar aquela lei municipal.

Afastou-se, assim, a validade dos atos de pagamentos dos subsídios em descompasso com os princípios e regras atinentes à questão. Ou seja, o TCE declarou a nulidade dos atos questionados por ser considerada inaplicável, administrativamente, lei municipal com vício de inconstitucionalidade, cujos atos administrativos foram submetidos ao controle deste Tribunal de Contas.

O Supremo Tribunal Federal já afirmou[2] ser possível aplicar aos órgãos administrativos autônomos, onde se incluem os Tribunais de Contas, o controle de validade dos atos administrativos, podendo determinar a não aplicação de leis inconstitucionais.

Superado, portanto, tal pedido constante nos presentes aclaratórios.

Dessa forma, não se vislumbra qualquer omissão na decisão colegiada combatida. Nessa linha de pensamento, a decisão cabível seria o não conhecimento do recurso, a impor, inclusive, a não interrupção/suspensão do prazo recursal.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao concordar parcialmente com os entendimentos exarados pela Coordenadoria de Recursos, manifesta-se pelo não conhecimento do presente recurso, a se manter incólume a decisão vergastada, consistente na Acórdão nº 55/2022 – Tribunal Pleno [Autos nº 3138/2021].

É o parecer.


[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8.ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

[2] Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 29 do mês de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 02/05/2022 às 15:28:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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